A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por três votos a dois, não reconhecer a existência de união estável entre uma mulher e o homem com quem era noiva e tinha um filho. Com isso, foram mantidas as decisões anteriores da Justiça de São Paulo, e ela não foi incluída na sucessão dos bens deixados pelo companheiro após sua morte.
Para os ministros, o relacionamento se enquadrava como namoro qualificado. Esse tipo de vínculo pode envolver uma relação pública, duradoura e com forte envolvimento afetivo, mas não apresenta, necessariamente, o propósito de formar uma família naquele momento. No caso analisado, o noivado e a existência de um filho em comum não foram considerados suficientes para caracterizar a união estável.
Ministros divergem sobre intenção de formar família
O relator do processo, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, considerou que a intenção de constituir uma família precisa fazer parte da vida do casal durante a convivência, e não apenas representar um projeto para o futuro. Entre os elementos considerados pelas instâncias anteriores estava o fato de a mulher não ter sido indicada como companheira no seguro de vida do homem.
Outro ponto levado em consideração foi a forma como o casal administrava o patrimônio. Segundo a análise apresentada no processo, o homem mantinha a condução de seus próprios bens e os dois não eram reconhecidos socialmente como marido e mulher.
“A intenção de constituir família deve se configurar durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com apoio moral e material. A família deve estar constituída”, afirmou Cueva. O entendimento foi seguido pelos ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro.
A ministra Nancy Andrighi apresentou posição diferente. Para ela, o conjunto de elementos presentes no processo apontava para a existência de uma união estável. Entre os fatores considerados estavam o filho em comum, a inclusão da mulher como companheira na declaração de Imposto de Renda do falecido, a indicação como beneficiária de seguro e a participação dos dois em eventos como casal.
“Extrai-se claramente a existência de união estável havida entre as partes, considerando existência da prole em comum, aluguel a inclusão como companheira na declaração em imposto de renda do falecido, beneficiária em seguro e participação do casal em festa. Havia um pedido de casamento que mais tarde se concretizaria. Entendi que esse tempo era de união estável”, argumentou Nancy Andrighi, acompanhada pela ministra Daniela Teixeira.
A legislação brasileira estabelece os critérios para o reconhecimento da união estável no artigo 1.723 do Código Civil. O dispositivo determina: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Em maio de 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por decisão unânime, que a união estável também deve ser assegurada aos casais formados por pessoas do mesmo sexo.
