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Lula sanciona lei que fortalece o combate ao crime organizado; SAIBA MAIS!

Texto define dois novos modelos de crime para quem "impedir, embaraçar ou retaliar o regular andamento de processo ou investigação de crimes praticados por organização criminosa ou a aprovação de qualquer medida contra o crime organizado"
Lula sanciona lei que fortalece o combate ao crime organizado; SAIBA MAIS!

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou a proposta de lei que altera a legislação para fortalecer a luta contra o crime organizado no país e aumentar a proteção de agentes públicos ou processuais envolvidos nesse campo. A sanção foi divulgada no Diário Oficial da União (DOU) na quinta-feira, dia 30.

De acordo com o texto, a nova lei estabelece dois novos tipos de crime para aqueles que “impedirem, embaraçarem ou retaliaram o regular andamento de processo ou investigação de crimes cometidos por organização criminosa ou a aprovação de qualquer medida contra o crime organizado”. Incluem-se entre elas:

  • Obstrução de ações contra o crime organizado;
  • Conspiração para obstrução de ações contra o crime organizado.

Para as duas modalidades, a pena é de 4 a 12 anos de reclusão, além de multa.

Além disso, a lei sancionada nesta quinta-feira modifica o artigo 288 do Código Penal, que estabelece o delito de associação criminosa. Com a alteração, quem pedir ou encomendar crime a membro de organização criminosa poderá enfrentar penas de um a três anos de reclusão.

O artigo 9º da Lei nº 12.694/2012, que dispõe sobre a segurança pessoal de magistrados, membros do Ministério Público e de seus familiares, passa a vigorar com nova redação, que abrange integrantes em atividade ou não desses órgãos, inclusive aposentados.

São acrescidos dois parágrafos à Lei nº 12.694/2012:

  • § 5º – A proteção pessoal será prestada a policiais, em atividade ou aposentados, e aos seus familiares, em situação de risco decorrente do exercício da função, de acordo com a avaliação realizada pela polícia judiciária ou pelo órgão de direção da respectiva força policial;
  • § 6º –  A proteção pessoal prevista neste artigo estende-se a todos os profissionais das forças de segurança pública, Forças Armadas, autoridades judiciais e membros do Ministério Público que combatem o crime organizado nas regiões de fronteira, aos quais deve ser concedida atenção especial, consideradas as particularidades da região protegida.

alfinetei

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