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Supermercado é condenado a indenizar vendedora por falsa suspeita; Saiba detalhes

Mulher foi abordada de forma truculenta por filho do dono do estabelecimento quando estava no banheiro
Mercado (foto Reprodução Redes Sociais)

Mercado (foto Reprodução Redes Sociais)

Um supermercado de Igarapé, na região metropolitana de Belo Horizonte, foi condenado a indenizar uma vendedora de chup-chup em R$ 10 mil por uma falsa acusação de furto no dia 6 de março de 2023. A decisão foi divulgada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) nesta sexta-feira (25 de abril).

Abordagem truculenta e falsa acusação

De acordo com o TJMG, a consumidora afirmou que no dia do fato ela foi até o estabelecimento procurar mercadorias para produzir chup-chup e, ao terminar as compras, teria saído do local e entrado em outro supermercado, que fica em frente ao primeiro.

No segundo estabelecimento, ela relatou que foi ao banheiro e acabou supreendida com fortes batidas na porta por parte do filho do dono do primeiro supermercado. “Ela disse que foi abordada de maneira truculenta e acusada de ter furtado produtos do estabelecimento”, ressaltou o órgão.

Após ser abordada, a cliente aceitou voltar ao local com o rapaz para conferir as imagens das câmeras de segurança e ficou comprovado que a consumidora não havia furtado nada. Dessa forma, a vendedora acionou a Polícia Militar (PM) e registrou um boletim de ocorrência. Para se defender, o homem alegou que a mulher teria ido por último no supermercado do pai e não antes, como ela tinha alegado.

Condenação

Conforme o TJMG, o juiz Gustavo César Sant’Ana, da 1ª Vara Cível e Juizado Especial Cível da Comarca de Igarapé condenou o estabelecimento ao entender que “a acusação infundada expôs a intimidade e afetou a honra da consumidora”.

O proprietário da empresa recorreu. Porém, a desembargadora Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, relatora do processo, manteve a decisão ao considerar comprovado que “o funcionário da empresa abordou a mulher de forma constrangedora e pública, dentro do banheiro de outro supermercado, acusando-a indevidamente de furto e submetendo-a a situação vexatória”.

“Na avaliação da relatora, o evento caracterizava “abuso de direito e violação da honra subjetiva”, configurando dano moral. Os desembargadores Maurílio Gabriel e Octávio de Almeida Neves votaram em conformidade com esse posicionamento”, pontuou o Tribunal de Justiça.

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