A Justiça de Goiás determinou o encerramento do inquérito que investigava uma possível participação de Carlinhos Maia em crimes relacionados ao consumo e à divulgação de um brigadeiro supostamente preparado com maconha durante uma festa de Natal em Goiânia, realizada em dezembro de 2025. A decisão foi tomada na última sexta-feira (19/6), após a defesa do influenciador recorrer por meio de habeas corpus.
A investigação analisava possíveis infrações previstas na Lei de Drogas e uma eventual prática de apologia ao crime. O caso começou depois que Carlinhos Maia afirmou publicamente ter consumido um “brisadeiro” durante a confraternização organizada por Virginia Fonseca e pelo então namorado, Vini Jr.




Decisão judicial aponta ausência de provas materiais para continuidade do caso
Com a repercussão da declaração, as autoridades passaram a apurar a procedência do doce e se havia alguma irregularidade relacionada ao episódio. Em maio, por meio de depoimento, o influenciador respondeu aos questionamentos dos investigadores e apresentou sua versão dos fatos.
Após analisar os documentos do processo, a juíza Renata Farias Costa Gomes de Barros Nacagami, da 5ª Vara das Garantias de Aparecida de Goiânia, entendeu que não existiam elementos suficientes para manter a investigação em andamento.
De acordo com a decisão, a substância citada no caso não chegou a ser apreendida, o que impediu a realização de análises técnicas para identificar sua composição.
“É incontroverso nos autos que a substância alegadamente consumida jamais foi apreendida. Inexistem laudo de constatação preliminar, exame pericial definitivo, exame toxicológico realizado no paciente, cadeia de custódia ou qualquer outro elemento material apto a demonstrar a natureza do produto mencionado”, escreveu a juíza.
A magistrada destacou ainda que vídeos, relatos de participantes e declarações públicas não substituem provas periciais necessárias para comprovar a existência de um possível crime. Segundo a decisão, até mesmo a fala do próprio influenciador sobre o consumo do produto não seria suficiente, por si só, para confirmar a materialidade de uma infração.
