O TJ/SP confirmou a sentença que condenou um hospital e um médico a pagar R$ 30 mil a um paciente que foi filmado no centro cirúrgico sendo interrogado sobre a quantidade de cerveja consumida antes do acidente. As informações são do Migalhas.
A 8ª câmara de Direito Público considerou que o compartilhamento do vídeo nas redes sociais infringiu o direito de imagem e os dados pessoais sensíveis do paciente.




O caso começou depois que o homem sofreu um sério acidente de moto e foi levado para um hospital. Um médico o atendeu e, no centro cirúrgico, fez um vídeo mostrando seu rosto e as lesões, perguntando-lhe se “tinha bebido” e “quantas cervejas havia tomado” antes do acidente. O paciente declarou que o acidente foi provocado por outro veículo que ignorou a sinalização e colidiu com sua moto em um cruzamento.
Autos
Segundo os autos, o vídeo que exibia imagens explícitas dos ferimentos e o diálogo sobre o consumo de álcool foi compartilhado em redes sociais e “viralizou” na cidade. Testemunhas relataram que a gravação gerou comentários que colocavam em dúvida a dignidade do homem, sugerindo que ele teria sido o culpado pelo acidente por supostamente estar embriagado.
9O profissional de saúde afirmou ter filmado o paciente com o objetivo de discutir o caso com outro médico, mas admitiu que a gravação foi feita em seu celular pessoal. Disse ainda que não autorizou a divulgação do vídeo e que não houve orientação da instituição sobre a proteção de dados dos pacientes.
A sentença de 1ª instância condenou o médico e o hospital solidariamente ao pagamento de indenização de R$ 30 mil.
Ao analisar o caso, o desembargador José Maria Câmara Junior destacou que o hospital, por ser prestador de serviço público, responde objetivamente pelos atos de seus agentes, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. A responsabilidade, segundo o relator, decorre da teoria do risco administrativo, segundo a qual quem se beneficia da atividade deve suportar os riscos dela.
Para o magistrado, ainda que o médico tenha agido sem autorização da administração hospitalar, “a conduta ocorreu durante o atendimento médico, no centro cirúrgico do hospital, sendo a condição de plantonista que proporcionou a realização da gravação”.
Ele ressaltou que a proteção de dados pessoais é um direito fundamental, assegurado pelo inciso LXXIX do art. 5º da CF, e que a filmagem e divulgação sem consentimento configuram “flagrante violação à dignidade pessoal”.
“O argumento do médico de que necessitava consultar colega especialista não autorizava a exposição da imagem do autor, pois a troca de informações poderia ser realizada sem a exibição desnecessária da imagem e dados pessoais do paciente.”
Assim, o colegiado, seguindo o voto do relator, manteve o valor fixado na sentença, entendendo que a quantia de R$ 30 mil é proporcional à gravidade da violação e à ampla repercussão do caso em cidade de pequeno porte.
